STJ — 2234734

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74034c7f39210bf5ddcb976b69e4b6e15fbbd5d66699adbeaf11d26c9a85d8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituir título executivo decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido subsidiário de prova oral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10, 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituir título executivo decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido subsidiário de prova oral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10, 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP, <<AgInt no AREsp 1133717>>-MG (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2855462>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.