STJ — 2234734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74034c7f39210bf5ddcb976b69e4b6e15fbbd5d66699adbeaf11d26c9a85d8f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de
apelação e, na parte conhecida, negou provimento.
2. A controvérsia
versa sobre ação monitória para constituir título executivo
decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de
maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido
subsidiário de prova oral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto,
rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com
fulcro no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a
conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação
específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de
julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de
testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo
indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art.
932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de
dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art.
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e
fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção
de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de
ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do
CPC.
9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido .
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente
as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão
sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos
termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c
não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do
dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,
do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10,
85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ,
AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de
apelação e, na parte conhecida, negou provimento.
2. A controvérsia
versa sobre ação monitória para constituir título executivo
decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de
maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido
subsidiário de prova oral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto,
rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com
fulcro no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a
conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação
específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de
julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de
testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo
indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art.
932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de
dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art.
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e
fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção
de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de
ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do
CPC.
9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido .
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente
as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão
sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos
termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c
não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do
dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,
do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10,
85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ,
AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133717>>-MG
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AFERIÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2855462>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.