STJ — 2226872

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0c128f2a45994411c59b2f3058e255a49b44334f3ba60f55a035a5673ca57dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954789
Número de registro na fonte
202502951058
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da apelação por irregularidade de representação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé extensível à advogada, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de retirada de nome de plataformas de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 56.480,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por irregularidade na representação, manteve a extinção sem resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios e aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa, extensível à advogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF); (ii) saber se é indevida a multa por litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou dano (arts. 80, III e 81 do CPC); (iii) saber se é possível a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé nos próprios autos (arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É incabível, em recurso especial, a deliberação sobre alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte. 8. É consolidado o entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de condenação do advogado, nos próprios autos, à multa por litigância de má-fé. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, análise de violação a dispositivos constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte. 3. É inviável a condenação do advogado às sanções por litigância de má-fé nos próprios autos, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 485, IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da apelação por irregularidade de representação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé extensível à advogada, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de retirada de nome de plataformas de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 56.480,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por irregularidade na representação, manteve a extinção sem resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios e aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa, extensível à advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF); (ii) saber se é indevida a multa por litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou dano (arts. 80, III e 81 do CPC); (iii) saber se é possível a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé nos próprios autos (arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, a deliberação sobre alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte. 8. É consolidado o entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de condenação do advogado, nos próprios autos, à multa por litigância de má-fé. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, análise de violação a dispositivos constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte. 3. É inviável a condenação do advogado às sanções por litigância de má-fé nos próprios autos, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 485, IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2691539>>-SP, <<REsp 2238727>>-SP (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO) STJ - <<REsp 2067269>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.