STJ — 2446206

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb5688c39a51b6f65f079c53e682fc3f0785cb9ff6dfdfea6531cec8cbcb61a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por não demonstrada violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem não conheceu do pedido por preclusão, pois a matéria sobre honorários já havia sido decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 509, § 4º, do CPC, ao princípio da fidelidade ao título e aos honorários discriminados na execução; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 509, § 4º, do CPC ao conferir interpretação diversa ao título executivo coletivo e ao afastar honorários de beneficiários não representados pelo IDEC, em afronta à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada a controvérsia, não havendo vício no acórdão. 6. A matéria relativa aos honorários está alcançada pela preclusão, pois já foi decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado; a revisão das premissas fáticas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 509, § 4º, 525, §§ 4º, 5º, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts. 475-L, § 2º, 543-C Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1566428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por não demonstrada violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem não conheceu do pedido por preclusão, pois a matéria sobre honorários já havia sido decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão quanto à aplicação do art. 509, § 4º, do CPC, ao princípio da fidelidade ao título e aos honorários discriminados na execução; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 509, § 4º, do CPC ao conferir interpretação diversa ao título executivo coletivo e ao afastar honorários de beneficiários não representados pelo IDEC, em afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada a controvérsia, não havendo vício no acórdão. 6. A matéria relativa aos honorários está alcançada pela preclusão, pois já foi decidida em impugnação anterior e confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado; a revisão das premissas fáticas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 509, § 4º, 525, §§ 4º, 5º, 85, § 11, 1.025; CF, art. 105, III, a; CPC/1973, arts. 475-L, § 2º, 543-C Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1566428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.