Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA C OM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. "A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002" (AgInt nos…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA C OM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
2. "A cobrança de dívida líquida constante em
instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5
(cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.952.831/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).
3. O recurso
especial não comporta exame quando a decisão recorrida está alinhada
com o entendimento consolidado do STJ (Súmula n. 83/STJ).
II.
Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.