STJ — 2786291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea1438cb539b9a4ecde0014e2327c2593830c4e0a4bd3cdeaf3b8f3c9efd6eb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com
aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de
fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre fornecimento
de refeições ajustado verbalmente, com pedido de condenação ao
pagamento de R$ 147.609,85, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês,
custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou as rés ao pagamento de R$ 147.609,85, na proporção de 50%
para cada, com correção monetária a partir do vencimento, juros de
1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inválida a aplicação da teoria da
aparência em face do art. 662, caput e parágrafo único, do CC; e
(iii) saber se é indevida a aplicação do art. 257 do CC quanto à
divisão da obrigação entre as rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre julgamento
extra petita e aplicação do art. 257 do CC.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão
acerca da teoria da aparência e da validade dos atos praticados em
contexto de representação aparente, fundada em prova de pagamentos
pelo consórcio e fornecimento com recibos.
8. A aplicação do art. 257 do CC - presunção de divisão da obrigação
na ausência de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC) -
decorre da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório
quanto à aplicação da teoria da aparência e à eficácia dos atos
praticados sem mandato, à luz do art. 662 do CC. 3. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reavaliação da presunção
legal de divisão da obrigação prevista no art. 257 do CC e da
inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 265 e 662; CPC,
arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF, art.
105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TEORIA DA APARÊNCIA E
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com
aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de
fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre fornecimento
de refeições ajustado verbalmente, com pedido de condenação ao
pagamento de R$ 147.609,85, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês,
custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou as rés ao pagamento de R$ 147.609,85, na proporção de 50%
para cada, com correção monetária a partir do vencimento, juros de
1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inválida a aplicação da teoria da
aparência em face do art. 662, caput e parágrafo único, do CC; e
(iii) saber se é indevida a aplicação do art. 257 do CC quanto à
divisão da obrigação entre as rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre julgamento
extra petita e aplicação do art. 257 do CC.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão
acerca da teoria da aparência e da validade dos atos praticados em
contexto de representação aparente, fundada em prova de pagamentos
pelo consórcio e fornecimento com recibos.
8. A aplicação do art. 257 do CC - presunção de divisão da obrigação
na ausência de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC) -
decorre da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório
quanto à aplicação da teoria da aparência e à eficácia dos atos
praticados sem mandato, à luz do art. 662 do CC. 3. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reavaliação da presunção
legal de divisão da obrigação prevista no art. 257 do CC e da
inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 265 e 662; CPC,
arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF, art.
105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.