STJ — 2715292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee255948ef21330000eb0aed6429a1d5c2294f4d49ee0ba9142f7f2868ef8337
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros
cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final
indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão,
condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral
dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso
até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de
10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar
como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado
da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os
rejeitou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo
final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC;
(ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição
integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em
ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do
art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a
inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de
prestação jurisdicional.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação
genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do
especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra
petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre
rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do
trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não
houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento
da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a
negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A
Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra
petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual
e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141,
191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES E
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V,
do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros
cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final
indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão,
condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral
dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso
até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de
10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar
como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado
da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os
rejeitou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo
final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC;
(ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição
integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em
ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do
art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a
inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de
prestação jurisdicional.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação
genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do
especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra
petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre
rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do
trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não
houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento
da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a
negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste
violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A
Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra
petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual
e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141,
191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt
no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.