STJ — 2715292

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee255948ef21330000eb0aed6429a1d5c2294f4d49ee0ba9142f7f2868ef8337

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final indenizatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão, condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão demandaria reexame de matéria fático-probatória. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com discussão sobre lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e fixação do marco final indenizatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão, condenou as rés ao pagamento de danos morais, restituição integral dos valores pagos e lucros cessantes de aluguel do período de atraso até a publicação da sentença, com juros, correção e honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar como termo final dos lucros cessantes a data do trânsito em julgado da decisão rescisória. Conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita pela fixação da data do trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a cumulação da rescisão contratual com restituição integral e lucros cessantes acarretou enriquecimento sem causa, em ofensa aos arts. 402 e 884 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há violação do art. 191 do CPC, apesar da ausência de tese desenvolvida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC, por precária fundamentação do especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de julgamento ultra petita, porque a revisão do pedido e da extensão da rescisão demandaria reexame de matéria fático-probatória. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à compatibilidade entre rescisão contratual e lucros cessantes e à fixação da data do trânsito em julgado como termo final dos lucros cessantes quando não houve entrega de chaves, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o cabimento da apelação e a inexistência de extrapolação do pedido, rejeitando a negativa de prestação jurisdicional, hipótese em que inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de ofensa ao art. 191 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do suposto julgamento ultra petita e do termo final dos lucros cessantes. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compatibilidade entre rescisão contratual e lucros cessantes e o marco final no trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 191, 489, § 1º, 1.009, 1.022, II, e 1.030, V; CC, arts. 402 e 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.889/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.