Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124600 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f49dbb1a962e6bf40daf0890d179850da57fabd50583c628b75762eecb1730a6. SHA-256 do comentário: 8658988ee0a83d7145cc5fb07946db89d2f0b93921a3a50055da110dbb44300d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, e das Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 85, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou
honorários advocatícios em 10% sobre uma anuidade alimentar. A Corte
de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os
alimentos para 70% do salário mínimo e redistribuiu os ônus de
sucumbência, fixando honorários de 10% sobre uma anuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, ao fixar os alimentos
apenas com base no salário mínimo, sem critério alternativo
proporcional sobre a remuneração líquida do alimentante em caso de
vínculo formal; e (ii) saber se a fixação dos honorários
sucumbenciais somente sobre uma anuidade contrariou os arts. 85, §
2º, 292, III e § 1º, e 323 do CPC, por não considerar as diferenças
vencidas desde a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial
não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relacionado
à adstrição ao pedido, o que obsta o exame da tese sobre os arts.
1.694 e 1.703 do CC.
5. Conforme entendimento do STJ, em condenações ao cumprimento de
obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC,
correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de
parcelas vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo do acórdão
recorrido. 2. Em obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais corresponde ao somatório das prestações
vencidas e de uma anuidade de vincendas, nos termos dos arts. 85, §
2º, e 292, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput, § 1º e
1.703; CPC, arts. 85, § 2º, 292, III, § 1º e 323.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 14/11/2022; STJ, AgRg no
REsp n. 905.784/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2010; STJ, AREsp n. 2.669.895/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, e das Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 85, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou
honorários advocatícios em 10% sobre uma anuidade alimentar. A Corte
de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os
alimentos para 70% do salário mínimo e redistribuiu os ônus de
sucumbência, fixando honorários de 10% sobre uma anuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, ao fixar os alimentos
apenas com base no salário mínimo, sem critério alternativo
proporcional sobre a remuneração líquida do alimentante em caso de
vínculo formal; e (ii) saber se a fixação dos honorários
sucumbenciais somente sobre uma anuidade contrariou os arts. 85, §
2º, 292, III e § 1º, e 323 do CPC, por não considerar as diferenças
vencidas desde a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial
não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relacionado
à adstrição ao pedido, o que obsta o exame da tese sobre os arts.
1.694 e 1.703 do CC.
5. Conforme entendimento do STJ, em condenações ao cumprimento de
obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC,
correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de
parcelas vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo do acórdão
recorrido. 2. Em obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais corresponde ao somatório das prestações
vencidas e de uma anuidade de vincendas, nos termos dos arts. 85, §
2º, e 292, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput, § 1º e
1.703; CPC, arts. 85, § 2º, 292, III, § 1º e 323.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 14/11/2022; STJ, AgRg no
REsp n. 905.784/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2010; STJ, AREsp n. 2.669.895/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124600 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f49dbb1a962e6bf40daf0890d179850da57fabd50583c628b75762eecb1730a6. SHA-256 do comentário:8658988ee0a83d7145cc5fb07946db89d2f0b93921a3a50055da110dbb44300d.