STJ — 2736511

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3c32d33a49d30a4657fed75bd77783536199e5f33afbb78296ebe4be835b3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954808
Número de registro na fonte
202403289177
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d3c32d33a49d30a4657fed75bd77783536199e5f33afbb78296ebe4be835b3c. SHA-256 do comentário: 0ad4887831f59375b6b86d26fd192951bdb264f7ebdecf58f5fcd153e0707102.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico e por ausência dos requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação compulsória de imóvel em conjunto habitacional, com pedido de outorga de escritura definitiva e expedição de mandado ao registro de imóveis, alegando quitação do preço e cadeia possessória válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, adjudicou o imóvel, determinou que a sentença servisse como título de adjudicação e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários, rejeitando as preliminares e negando provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a adjudicação compulsória depende de promessa registrada e se somente pode ser exigida do promitente vendedor, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do CC; (ii) saber se a parte autora não comprovou os pressupostos da ação, especialmente recusa na outorga e cadeia contratual, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a natureza pública do imóvel, sob domínio estadual, impede a adjudicação, nos termos do art. 102 do CC; (iv) saber se os arts. 16 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937 exigem compromisso válido e recusa para cabimento da adjudicação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre quitação do preço e regularidade da cadeia de sucessão, concluindo pela exigibilidade da outorga, o que afasta as alegadas violações legais; a revisão dessas premissas é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois a adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Comprovadas a venda por companhia habitacional e a quitação do preço, a natureza pública do imóvel não obsta a outorga, sendo exigível a adjudicação nos termos do art. 1.418 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 300, 373 I, 487 I, 995 parágrafo único e 85 § 11; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 16 e 22; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83, Súmula n. 239; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR REGISTRAL E NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico e por ausência dos requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC para efeito suspensivo. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação compulsória de imóvel em conjunto habitacional, com pedido de outorga de escritura definitiva e expedição de mandado ao registro de imóveis, alegando quitação do preço e cadeia possessória válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, adjudicou o imóvel, determinou que a sentença servisse como título de adjudicação e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários, rejeitando as preliminares e negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a adjudicação compulsória depende de promessa registrada e se somente pode ser exigida do promitente vendedor, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do CC; (ii) saber se a parte autora não comprovou os pressupostos da ação, especialmente recusa na outorga e cadeia contratual, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a natureza pública do imóvel, sob domínio estadual, impede a adjudicação, nos termos do art. 102 do CC; (iv) saber se os arts. 16 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937 exigem compromisso válido e recusa para cabimento da adjudicação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre quitação do preço e regularidade da cadeia de sucessão, concluindo pela exigibilidade da outorga, o que afasta as alegadas violações legais; a revisão dessas premissas é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das alegações demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Aplica-se a Súmula n. 239 do STJ, pois a adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Comprovadas a venda por companhia habitacional e a quitação do preço, a natureza pública do imóvel não obsta a outorga, sendo exigível a adjudicação nos termos do art. 1.418 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 102, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 300, 373 I, 487 I, 995 parágrafo único e 85 § 11; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 16 e 22; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83, Súmula n. 239; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.