STJ — 2732826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07519254f39c90a5564da44840692afa1dfba1a7f49ea47b5dd5fc7f5dacc7b4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954811
- Número de registro na fonte
- 202403251930
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60
do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula
n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição
intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito
suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC).
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
fundada em cédula rural hipotecária.
3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de
prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição
intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo
trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural,
conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n.
57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o
mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do
Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o
prazo prescricional volta a correr automaticamente,
independentemente de prévia intimação do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do
Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada
em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do
processo executivo, o prazo prescricional volta a correr
automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em
cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei
n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a
suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr
automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor."
Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n.
57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n.
14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 60
do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966, da Súmula
n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre prescrição
intercorrente e inércia do credor, e do indeferimento de efeito
suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC).
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
fundada em cédula rural hipotecária.
3. A sentença julgou extinta a execução pela ocorrência de
prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição
intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o prazo
trienal da pretensão executiva cambial às cédulas de crédito rural,
conforme os arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n.
57.663/1966; (ii) saber se a prescrição intercorrente deve seguir o
mesmo prazo trienal da pretensão executiva, à luz do art. 206-A do
Código Civil; e (iii) saber se, exaurida a suspensão processual, o
prazo prescricional volta a correr automaticamente,
independentemente de prévia intimação do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do
Decreto n. 57.663/1966, pois a pretensão executiva cambial fundada
em cédula de crédito rural é trienal; exaurida a suspensão do
processo executivo, o prazo prescricional volta a correr
automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A pretensão executiva cambial fundada em
cédula de crédito rural é trienal, conforme o art. 60 do Decreto-Lei
n. 167/1967 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966. 2. Exaurida a
suspensão processual, o prazo prescricional volta a correr
automaticamente, sendo prescindível a prévia intimação do credor."
Dispositivos relevantes citados: DL n. 167/1967, art. 60; Dec. n.
57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I e 206-A; Lei n.
14.010/2020, art. 21; CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.083.752/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.838/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt
no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.363.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2732826 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
07519254f39c90a5564da44840692afa1dfba1a7f49ea47b5dd5fc7f5dacc7b4. SHA-256 do comentário:6fb92c01191c894ab59173d31acba38b220e5b4a67c83bca6a51bb5bc00f5cb4.