STJ — 2752262
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE, INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL, DANOS MORAIS E JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação
específica (Súmula n. 283 do STF) e pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c
devolução de quantia paga e indenização por danos morais e materiais
em razão de atraso excessivo e injustificado na entrega de lote em
empreendimento imobiliário.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos. Rescindiu o contrato;
determinou a restituição dos valores pagos, com correção a partir de
cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês; condenou a parte
requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral; e fixou
honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor da
compradora; manteve a rescisão por culpa da vendedora, a devolução
integral, os juros de mora a partir da citação e a condenação a
danos morais; e majorou os honorários recursais ara 17%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa
compensatória exige comprovação de culpa e se teria ocorrido caso
fortuito/força maior (art. 393 do CC); (ii) saber se houve fato ou
omissão imputável à vendedora apto a caracterizar mora (art. 396 do
CC); (iii) saber se os juros moratórios devem incidir a partir do
trânsito em julgado (art. 405 do CC); (iv) saber se a citação não
constituiu mora anterior ao trânsito em julgado (art. 240 do CPC); e
(v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n.
1.796.760 e REsp n. 1.641.037.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame das alegações de caso fortuito/força maior e ausência de
imputabilidade da mora, à luz dos arts. 393 e 396 do CC, não foi
objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie
a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
7. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido fixou a incidência
a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de rescisão por
culpa exclusiva da vendedora, solução em consonância com a
jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
8. A revisão da condenação por danos morais, fundada em atraso
excessivo e frustração do projeto de moradia, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico e de similitude fática, em desatenção aos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os
arts. 393 e 396 do CC não são apreciados pelo tribunal de origem,
faltando prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido fixa os juros de mora desde a citação, nos termos
do art. 405 do CC. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame da
configuração de dano moral em razão de atraso excessivo na entrega
do imóvel. 4. A inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 5.
Mantêm-se os óbices de admissibilidade por deficiência de
fundamentação e ausência de impugnação específica, nos termos das
Súmulas n. 284 e 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 396, 405 e 927;
CPC, arts. 240, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,
art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 543; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
RELATÓRIOTrata-se de
agravo em recurso especial interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do
STF; por pretensão de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7
do STJ; e por ausência de impugnação específica de fundamento
suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.