STJ — 3116217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ad7e0d2f02eb026fa349acaed9aa5fef307a935875fc3436468fba3f47189ad
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 405, do Código Civil e pela
falta de demonstração analítica do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais, com pedidos de restituição do preço de equipamento não
entregue, obrigação de fazer e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem afastou a prescrição aplicando o prazo decenal,
condenou à restituição de R$ 37.000,00 com correção desde os
desembolsos e juros desde 26/10/2018, e manteve a improcedência da
obrigação de fazer e dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para pretensão de
reparação de dano material decorrente de inadimplemento contratual;
(ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora
incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e
(iii) saber se houve demonstração analítica suficiente do dissídio
jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que à
pretensão reparatória por inadimplemento contratual aplica-se o
prazo decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo o prazo trienal
do art. 206, § 3º, V do CC às indenizações por responsabilidade
civil extracontratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Os juros moratórios por inadimplemento de obrigação contratual
positiva, líquida e com termo certo, incidem desde a data do
vencimento. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a demonstração analítica do dissídio nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência de
óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento pela alínea c na mesma questão; divergência interna ao
mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão
reparatória por inadimplemento contratual. 2. Incide a Súmula n. 83
do STJ para fixar os juros moratórios, em obrigação positiva,
líquida e com termo certo, desde o vencimento. 3. O conhecimento
pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o
óbice pela alínea a inviabilizam o dissídio; a divergência entre
julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 405;
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AREsp
n. 2.889.213/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.215.467/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E JUROS DE
MORA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO
INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 405, do Código Civil e pela
falta de demonstração analítica do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais, com pedidos de restituição do preço de equipamento não
entregue, obrigação de fazer e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem afastou a prescrição aplicando o prazo decenal,
condenou à restituição de R$ 37.000,00 com correção desde os
desembolsos e juros desde 26/10/2018, e manteve a improcedência da
obrigação de fazer e dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição
trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil para pretensão de
reparação de dano material decorrente de inadimplemento contratual;
(ii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora
incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e
(iii) saber se houve demonstração analítica suficiente do dissídio
jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea
c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que à
pretensão reparatória por inadimplemento contratual aplica-se o
prazo decenal do art. 205 do Código Civil, incidindo o prazo trienal
do art. 206, § 3º, V do CC às indenizações por responsabilidade
civil extracontratual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Os juros moratórios por inadimplemento de obrigação contratual
positiva, líquida e com termo certo, incidem desde a data do
vencimento. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a demonstração analítica do dissídio nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência de
óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento pela alínea c na mesma questão; divergência interna ao
mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão
reparatória por inadimplemento contratual. 2. Incide a Súmula n. 83
do STJ para fixar os juros moratórios, em obrigação positiva,
líquida e com termo certo, desde o vencimento. 3. O conhecimento
pela alínea c do permissivo constitucional exige cotejo analítico
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; o
óbice pela alínea a inviabilizam o dissídio; a divergência entre
julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, Súmula n. 13
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 405;
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AREsp
n. 2.889.213/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.215.467/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.