STJ — 3100217

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3654185b0e0bc09402a4c731acd62ceeed2fe61b520c8edf4bb673201d260ba1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954822
Número de registro na fonte
202504361576
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100217 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3654185b0e0bc09402a4c731acd62ceeed2fe61b520c8edf4bb673201d260ba1. SHA-256 do comentário: 67d80ef6ea1c41bfd2b89f340bd33f64afc4cb00c0cd0bab4614820cbde7a92a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA. 2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento institucional e medidas de colocação em família substituta diante de reiterada negligência e abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento institucional e determinou as providências do ECA. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da família extensa aptos ou interessados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao afastar a guarda pela tia materna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo fundamentação suficiente. 7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor interesse da criança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, § 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E INFANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA. 2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento institucional e medidas de colocação em família substituta diante de reiterada negligência e abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento institucional e determinou as providências do ECA. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da família extensa aptos ou interessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao afastar a guarda pela tia materna. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo fundamentação suficiente. 7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor interesse da criança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, § 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.