STJ — 3100217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3654185b0e0bc09402a4c731acd62ceeed2fe61b520c8edf4bb673201d260ba1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954822
- Número de registro na fonte
- 202504361576
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022
do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA.
2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar
c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento
institucional e medidas de colocação em família substituta diante de
reiterada negligência e abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder
familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento
institucional e determinou as providências do ECA.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da
família extensa aptos ou interessados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e
(ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em
família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao
afastar a guarda pela tia materna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido
subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo
fundamentação suficiente.
7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a
Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação
desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à
relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e
fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação
dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor
interesse da criança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11;
Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, §
3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988,
art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas
corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n.
933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E INFANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA.
OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022
do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA.
2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar
c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento
institucional e medidas de colocação em família substituta diante de
reiterada negligência e abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder
familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento
institucional e determinou as providências do ECA.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da
família extensa aptos ou interessados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e
(ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em
família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao
afastar a guarda pela tia materna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido
subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo
fundamentação suficiente.
7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a
Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação
desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à
relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e
fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação
dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor
interesse da criança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11;
Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, §
3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988,
art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas
corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n.
933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100217 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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