Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2788963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3fb6be2548e0a453cdc5febaef4f1131033be7390ef1efa615d74e5549f16b75. SHA-256 do comentário: 0e679def77a9081cc57101d891aba6649f56652f080d17e73ee3fe422cb17e8b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de
compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e
determinou a especificação de provas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício
construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal
do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram
desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à
contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço,
sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art.
501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do
título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é
indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese
específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e
se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável
demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que
pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se
submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto
fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o
prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado
quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices
sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501;
CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25,
26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n.
1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp
n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE
DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de
compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e
determinou a especificação de provas.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício
construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal
do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram
desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à
contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço,
sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art.
501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do
título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é
indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese
específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e
se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código
Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável
demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento
do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que
pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se
submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto
fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o
prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado
quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices
sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501;
CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25,
26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n.
1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp
n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2788963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3fb6be2548e0a453cdc5febaef4f1131033be7390ef1efa615d74e5549f16b75. SHA-256 do comentário:0e679def77a9081cc57101d891aba6649f56652f080d17e73ee3fe422cb17e8b.