STJ — 2665858

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f74bc3022587cceb5ce05a6acea5192b88882fd9cd8b3860585aee4a2c7216f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954826
Número de registro na fonte
202402103534
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665858 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f74bc3022587cceb5ce05a6acea5192b88882fd9cd8b3860585aee4a2c7216f7. SHA-256 do comentário: 0f346735739c60b89c9cf8acb2b0fbb2733533517dcbc86fb007cd2ba2dd23ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: f74bc3022587cceb5ce05a6acea5192b88882fd9cd8b3860585aee4a2c7216f7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do CPC e por não demonstrar vulneração aos arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 485, VI, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação civil pública, na fase de cumprimento de sentença, que incluiu ex-dirigentes da cooperativa executada no polo passivo e limitou o incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração. 3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu o incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração, assentou que o recorrente integrou a diretoria até 26/3/2003 e registrou inexistência de prejuízo enquanto pendente a perícia sobre eventual inadimplemento, negando provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses sobre contraditório e dilação probatória (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC ao limitar o incidente à individuação, vedando instrução probatória; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de forma clara e fundamentada, delimitando o alcance do incidente e enfrentando as teses; mera decisão contrária ao interesse não configura omissão. 6. Não se verifica violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC: o incidente cumpre o título executivo transitado em julgado, com defesa restrita ao enquadramento como dirigente com poderes de administração, sem reabertura da desconsideração. A ilegitimidade passiva não se aplica: o título determinou a responsabilização de todos os dirigentes com poderes de administração, e o acórdão reconheceu que o recorrente integrou a diretoria no período relevante; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência sobre desconsideração em ações coletivas e contraditório diferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões postas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente instaurado na execução coletiva limita-se à individuação dos dirigentes com poderes de administração, em cumprimento ao título transitado em julgado, não cabendo reabrir a discussão da desconsideração; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura ilegitimidade passiva quando o título executivo prevê a responsabilização pessoal de todos os dirigentes com poderes de administração e o recorrente integra esse grupo. Jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 85, § 11, 485, VI e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITAÇÃO DO INCIDENTE À INDIVIDUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do CPC e por não demonstrar vulneração aos arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 485, VI, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação civil pública, na fase de cumprimento de sentença, que incluiu ex-dirigentes da cooperativa executada no polo passivo e limitou o incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração. 3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu o incidente à individuação dos dirigentes com poderes de administração, assentou que o recorrente integrou a diretoria até 26/3/2003 e registrou inexistência de prejuízo enquanto pendente a perícia sobre eventual inadimplemento, negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses sobre contraditório e dilação probatória (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC ao limitar o incidente à individuação, vedando instrução probatória; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de forma clara e fundamentada, delimitando o alcance do incidente e enfrentando as teses; mera decisão contrária ao interesse não configura omissão. 6. Não se verifica violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC: o incidente cumpre o título executivo transitado em julgado, com defesa restrita ao enquadramento como dirigente com poderes de administração, sem reabertura da desconsideração. A ilegitimidade passiva não se aplica: o título determinou a responsabilização de todos os dirigentes com poderes de administração, e o acórdão reconheceu que o recorrente integrou a diretoria no período relevante; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência sobre desconsideração em ações coletivas e contraditório diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões postas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente instaurado na execução coletiva limita-se à individuação dos dirigentes com poderes de administração, em cumprimento ao título transitado em julgado, não cabendo reabrir a discussão da desconsideração; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se configura ilegitimidade passiva quando o título executivo prevê a responsabilização pessoal de todos os dirigentes com poderes de administração e o recorrente integra esse grupo. Jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 85, § 11, 485, VI e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.