Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2686489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294. SHA-256 do comentário: a7145d784a489e9cb449415774745ae74c14279814cd76008e6fd2e01976380d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência
para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados
indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado
descumprimento de ordem judicial de bloqueio.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015;
(ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a
justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015;
(iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a
presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de
urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015;
(iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576
do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo
julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de interesse processual demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem
como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta
às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em
recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do
Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e
decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da
existência de interesse processual e dos requisitos da tutela
provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a
dispositivos legais não prequestionados na instância de origem."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e §
3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 735.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial. Tutela Provisória de Urgência em Ação Indenizatória.
Agravo Interno Parcialmente Conhecido e, Nessa Extensão, Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência
para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados
indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado
descumprimento de ordem judicial de bloqueio.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015;
(ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a
justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015;
(iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a
presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de
urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015;
(iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576
do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo
julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de interesse processual demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem
como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta
às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em
recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do
Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e
decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da
existência de interesse processual e dos requisitos da tutela
provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a
dispositivos legais não prequestionados na instância de origem."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e §
3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 735.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2686489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294. SHA-256 do comentário:a7145d784a489e9cb449415774745ae74c14279814cd76008e6fd2e01976380d.