STJ — 2686489

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954827
Número de registro na fonte
202402463929
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294. SHA-256 do comentário: a7145d784a489e9cb449415774745ae74c14279814cd76008e6fd2e01976380d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7487b1dd6e36967e9a40e6c82caeb3938423c26298cf972e7f6ae04a5ec45294
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado descumprimento de ordem judicial de bloqueio.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015; (iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de interesse processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da existência de interesse processual e dos requisitos da tutela provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a dispositivos legais não prequestionados na instância de origem." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e § 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 735.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Tutela Provisória de Urgência em Ação Indenizatória. Agravo Interno Parcialmente Conhecido e, Nessa Extensão, Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado descumprimento de ordem judicial de bloqueio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015; (iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de interesse processual demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da existência de interesse processual e dos requisitos da tutela provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a dispositivos legais não prequestionados na instância de origem." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e § 3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 735.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.