Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de
juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios
baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução,
com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado;
e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC.
O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento,
deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do
julgado.
Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso
especial.
- Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes
não foram arbitrados no acórdão recorrido.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de
juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios
baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução,
com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado;
e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC.
O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento,
deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do
julgado.
Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso
especial.
2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes
não foram arbitrados no acórdão recorrido.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.