STJ — 2214342

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5670fa6412f9f5053a0e492823931611e0d0c04a014bf15e82f66e6562660db9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954830
Número de registro na fonte
202501800277
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5670fa6412f9f5053a0e492823931611e0d0c04a014bf15e82f66e6562660db9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5670fa6412f9f5053a0e492823931611e0d0c04a014bf15e82f66e6562660db9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução, com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado; e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC. O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento, deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do julgado. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
  2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes não foram arbitrados no acórdão recorrido.
  3. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução, com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado; e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC. O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento, deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do julgado. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes não foram arbitrados no acórdão recorrido. 3. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.