STJ — 2256948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f60394b472527502693e6f7df6a15e62fce4db42e0216d500f1f3eed42a0aa42
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 954835
- Número de registro na fonte
- 202600367755
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por
ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou
vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de
superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos
empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do
art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a
sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, §
2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi)
saber se há dissídio jurisprudencial específico.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do
entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
no recurso especial.
7. Falta de prequestionamento quanto aos arts.
350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC.
8. Não
comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a
preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do
STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa
aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do
CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029,
§ 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o
conhecimento pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º
e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO;
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS,
PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença
de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de
declaração rejeitados.
2. A controvérsia trata de ação de
repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de
instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021,
audiência de conciliação com credores, limitação provisória de
cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial
compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor
ausente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo
existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com
condenação em custas e honorários, observada a gratuidade.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a
ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com
majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por
ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou
vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de
superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos
empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do
art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a
sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, §
2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi)
saber se há dissídio jurisprudencial específico.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do
entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
no recurso especial.
7. Falta de prequestionamento quanto aos arts.
350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC.
8. Não
comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a
preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do
STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa
aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do
CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029,
§ 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o
conhecimento pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º
e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - SUPERENDIVIDAMENTO
E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2103485>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256948 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f60394b472527502693e6f7df6a15e62fce4db42e0216d500f1f3eed42a0aa42. SHA-256 do comentário:841a5dcf2aa318046d59865740d1f8715272f5455ea5888fe456ceb9af76b0f9.