STJ — 3022546

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0ace97e5f3de84415538de89d3bcb30672a0e26412a2ac36a6d7f8501140be7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954839
Número de registro na fonte
202503093633
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a0ace97e5f3de84415538de89d3bcb30672a0e26412a2ac36a6d7f8501140be7. SHA-256 do comentário: 3d940d055027c4af63b53808362577c6cfd5ca99e9ab9d0388267270b97cf92c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o processamento do agravo em recurso especial.
  2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
  3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação, ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração dos supostos vícios.
  4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências, sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ.
  5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial.
  6. Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF.
  7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a.
  8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o processamento do agravo em recurso especial. 2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação, ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração dos supostos vícios. 4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências, sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial. 6. Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.