Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inteposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no prazo determinado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança. Na sent…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO
DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial inteposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no
prazo determinado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de
reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição
de herança. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente
o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a
retificação do assento de nascimento e condenou os réus ao pagamento
de custas e honorários. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
comprovação tempestiva de feriado local; (ii) saber se houve
violação aos arts. 1.593 e 1.605, II, do CC, por flexibilização
indevida da posse do estado de filho; (iii) saber se houve violação
aos arts. 114 e 115 do CPC, por ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário; (iv) saber se houve violação aos
arts. 371 e 373, I, do CPC, por desconsideração de provas e inversão
do ônus da prova; e (v) saber se houve violação aos arts. 11, 489, §
1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial do STJ entende que a falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da
tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da
confiança; e a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência
de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite
ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de
admissibilidade.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022 do CPC.
6. A alegada violação dos arts. 114 e 115 do CPC,
relativa à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário
com a genitora do recorrido, não foi objeto de debate no acórdão
recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. Incidência
das Súmulas n, 282 do STF e 211 do STJ; e a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública
necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso
especial, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos
dispositivos legais tidos como violados.
7. No ponto em que se
afirma relativização dos requisitos da posse do estado de filho
(arts. 1.593 e 1.605, II, do Código Civil), o Tribunal a quo
reconheceu o vínculo socioafetivo com base em exame detalhado do
acervo probatório - convivência, tratamento recíproco como pai e
filho, participação em eventos familiares, cuidados pessoais, apoio
financeiro expressivo e reconhecimento público pelos familiares e
terceiros -, concluindo pela comprovação da posse do estado de
filho. A pretensão de afastar a paternidade socioafetiva demandaria
reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto aos arts. 371 e 373,
I, do CPC, o Tribunal de origem apreciou motivadamente o conjunto
probatório, explicitando os elementos que conduziram à conclusão
pela configuração do vínculo paterno-filial; a insurgência recursal
de rediscutir a suficiência das provas implica reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a alegação de
indevida inversão do ônus da prova não foi apreciada pelo acórdão
recorrido, o que impede o conhecimento da matéria em recurso
especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do
recurso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 224, §
1º, 371, 373, I, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 1.593 e 1.605,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.670.514/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n.
947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 23/4/2012; STJ, REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.