STJ — 3157112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e1af96c2cbffcde5e8d7caa40403be7afef6642e794237159972a22948a2b94

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inteposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no prazo determinado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança. Na sent…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inteposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no prazo determinado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a retificação do assento de nascimento e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve comprovação tempestiva de feriado local; (ii) saber se houve violação aos arts. 1.593 e 1.605, II, do CC, por flexibilização indevida da posse do estado de filho; (iii) saber se houve violação aos arts. 114 e 115 do CPC, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) saber se houve violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, por desconsideração de provas e inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial do STJ entende que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança; e a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. A alegada violação dos arts. 114 e 115 do CPC, relativa à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a genitora do recorrido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n, 282 do STF e 211 do STJ; e a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados. 7. No ponto em que se afirma relativização dos requisitos da posse do estado de filho (arts. 1.593 e 1.605, II, do Código Civil), o Tribunal a quo reconheceu o vínculo socioafetivo com base em exame detalhado do acervo probatório - convivência, tratamento recíproco como pai e filho, participação em eventos familiares, cuidados pessoais, apoio financeiro expressivo e reconhecimento público pelos familiares e terceiros -, concluindo pela comprovação da posse do estado de filho. A pretensão de afastar a paternidade socioafetiva demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 371 e 373, I, do CPC, o Tribunal de origem apreciou motivadamente o conjunto probatório, explicitando os elementos que conduziram à conclusão pela configuração do vínculo paterno-filial; a insurgência recursal de rediscutir a suficiência das provas implica reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a alegação de indevida inversão do ônus da prova não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do recurso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 224, § 1º, 371, 373, I, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 1.593 e 1.605, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012; STJ, REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.