Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DO ART. 944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF, por ausência de demonstração precisa da violação do art. 944 do CC, por não enquadramento de ofensa a súmula como tratado ou lei federal, incidência da Súmula n. 518 do STJ, e por ausência de prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do CPC e 165 e 170 do…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DO ART.
944 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula n. 284 do STF,
por ausência de demonstração precisa da violação do art. 944 do CC,
por não enquadramento de ofensa a súmula como tratado ou lei
federal, incidência da Súmula n. 518 do STJ, e por ausência de
prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do CPC e 165 e 170 do
CTN, por analogia à Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e
estéticos, com pedidos de condenação por danos morais e estéticos,
pensão mensal vitalícia e danos materiais, além de correção e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, fixando danos morais de R$ 50.000,00, danos
estéticos de R$ 50.000,00, danos materiais emergentes de R$
13.059,60 e pensão mensal vitalícia de 1 salário mínimo; e, na lide
secundária, condenou a seguradora a pagar R$ 30.000,00 por danos
morais e R$ 100.000,00 por danos materiais, com correção e juros,
além de honorários em 15%.
4. A Corte de origem manteve a sentença
quanto aos danos morais em R$ 80.000,00 e danos estéticos em R$
50.000,00, negou a majoração, manteve a pensão em 1 salário mínimo e
afastou o pagamento em parcela única; reformou parcialmente para
excluir honorários na lide secundária e reconheceu juros moratórios
sobre a cobertura securitária desde a citação; nos embargos de
declaração, aplicou, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, o
IPCA como correção e a Taxa Selic como juros de mora sobre a
condenação da seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há umaquestões
em discussão: saber se houve violação do art. 944 do CC, diante da
alegação de irrisoriedade dos valores fixados a título de danos
morais e estéticos .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O valor fixado a
título de danos morais e estéticos somente se revê em hipóteses de
irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a instância ordinária, com
base no conjunto fático-probatório, justificou os montantes de R$
80.000,00 (morais) e R$ 50.000,00 (estéticos) por critérios de
razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Incide,
portanto, a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto
fático-probatório para redimensionar o quantum indenizatório,
ausente demonstração de excepcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, à luz
do art. 944 do CC, somente é possível em hipóteses de irrisoriedade
ou exorbitância, o que não se verifica no caso. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a
fim de majorar a indenização."
Dispositivos relevantes citados: CC,
art. 944; CPC, arts. 85, § 11, 926, 927 e 928; CTN, arts. 165 e
170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.