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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e juros. 3.…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE
FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das
Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de
importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção
limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido
o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou
dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de
fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca.
4. A Corte
de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da
corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo
IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito
econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo
de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do
CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber
se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote
não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o
art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa
de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe
responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de
fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta
encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices
sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de
fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. A
retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada
adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
8. A taxa de fruição é indevida em lote não
edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a
Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. As teses
fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966
e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se
a Súmula n. 211 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não se
configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta
Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do
STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por
culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a
taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem
econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias
fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966
e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de
prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio
jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à
jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do
art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422,
1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966,
art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.