STJ — 3001845

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 152ef977dcc606a0109f5dd971b5aee35084cd64f89046b59c7faf3f37b222d2

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e juros. 3.…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 7. A retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A taxa de fruição é indevida em lote não edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não se configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422, 1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.