Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ, 283 e 284, do STF. 2. A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito que busca a condenação do banco ao ressarcimento de valores transferidos da conta de pessoa jurídica supostamente sem autorização. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de ilicitude e quebra do nexo causal, o que foi mantido pelo Tribunal a quo…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação
legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ, 283 e 284, do
STF.
2. A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito
que busca a condenação do banco ao ressarcimento de valores
transferidos da conta de pessoa jurídica supostamente sem
autorização. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência
de ilicitude e quebra do nexo causal, o que foi mantido pelo
Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
jurisdicional e a preclusão da discussão sobre a irregularidade da
transferência, apta a afastar a responsabilidade do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii)
verificar se há preclusão quanto à irregularidade da transferência
por sócio sem poderes de representação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que
distingue a definição da pertinência subjetiva (legitimidade
passiva), questão processual, do reconhecimento da existência ou da
extensão da responsabilidade, matéria de mérito. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem
acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do
STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame
de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 505,
507, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ,
REsp n. 2.020.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.