STJ — 2981811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5a2323da4f7f83ef85c4f2b5e6e9b65e3d926976f88e83d0f07c56f91ca46d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o acolhimento da pretensão da parte agravante relativa à inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do testamento, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.
- O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que admite certa flexibilidade na análise das formalidades do testamento particular, desde que seja priorizada a preservação da última vontade do testador. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABERTURA E
CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Para o acolhimento da pretensão da parte agravante relativa à
inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do
testamento, seria imprescindível derruir a afirmação contida no
decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ,
sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que admite certa flexibilidade
na análise das formalidades do testamento particular, desde que seja
priorizada a preservação da última vontade do testador. Incidência
da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.