STJ — 2938461

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a31b985061d59aea6ae5e446a286b3b664762552a11fa30822482cff2ddefe1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro. 2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro. 2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso. 3. É válida a cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no art. 828, I, do Código Civil. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.