STJ — 2893606

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 183e016a4cc991aad93d122e5581f1b35de2e78e4ea6fa7ea58748c01648de7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954862
Número de registro na fonte
202500934979
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2893606 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 183e016a4cc991aad93d122e5581f1b35de2e78e4ea6fa7ea58748c01648de7d. SHA-256 do comentário: ec128eeed0618529a530fad166a36007350976215e44fe6d54099f602e818397.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 183e016a4cc991aad93d122e5581f1b35de2e78e4ea6fa7ea58748c01648de7d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da divergência jurisp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução por título extrajudicial contra despacho que determinou a oitiva da parte contrária sobre pedido de suspensão da execução, invocada a Lei n. 14.166/2021. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por entender tratar-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, à luz do Tema 988/STJ, por tratar-se de despacho com cunho decisório e urgência; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e erro material; (iii) saber se há violação ao art. 15-G, I, da Lei n. 7.827/1989 quanto à suspensão legal a partir do protocolo administrativo; (iv) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida diante do óbice sumular; e (v) saber se o exame da urgência demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de caráter decisório do ato impugnado. 7. O tribunal local assentou a inexistência de protocolo administrativo à época do despacho e a sua natureza de mero expediente, inviabilizando o agravo de instrumento. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma tese jurídica, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.