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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da divergência jurisp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA
DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do
Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo
analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo
de instrumento interposto em execução por título extrajudicial
contra despacho que determinou a oitiva da parte contrária sobre
pedido de suspensão da execução, invocada a Lei n. 14.166/2021.
3. A
Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento,
por entender tratar-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo
decisório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC,
à luz do Tema 988/STJ, por tratar-se de despacho com cunho decisório
e urgência; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC por negativa de prestação jurisdicional e erro material; (iii)
saber se há violação ao art. 15-G, I, da Lei n. 7.827/1989 quanto à
suspensão legal a partir do protocolo administrativo; (iv) saber se
a divergência jurisprudencial pode ser conhecida diante do óbice
sumular; e (v) saber se o exame da urgência demanda reexame de
provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da urgência apta a
mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, por demandar revolvimento do
acervo probatório.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois a Corte estadual examinou a controvérsia e concluiu, de forma
fundamentada, pela ausência de caráter decisório do ato
impugnado.
7. O tribunal local assentou a inexistência de protocolo
administrativo à época do despacho e a sua natureza de mero
expediente, inviabilizando o agravo de instrumento.
8. A inadmissão
do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular,
prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma
tese jurídica, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência
para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina
as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho
de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo
administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4.
A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de
óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência
jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 §
11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2893606 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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