Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às
alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e
1.013, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de
fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com
pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção de
inscrição em cadastros de inadimplentes, entrega do imóvel,
restituição em dobro da taxa de assessoria e compensação por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido, determinando a entrega do imóvel, condenando ao pagamento de
dano moral e à restituição da taxa de assessoria, com juros,
correção e honorários.
4. A Corte de origem não conheceu do capítulo
recursal relativo à perda superveniente do objeto por inovação
recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, majorando
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico e
fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração; e (ii)
saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao considerar
inovação recursal a alegação de perda superveniente do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário
ao pretendido pela recorrente. As teses contratuais foram
enfrentadas de forma suficiente, inexistindo omissão ou
obscuridade.
7. Quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, a insurgência
revela deficiência de fundamentação, pois a inovação recursal deve
ser aferida à luz do art. 1.014 do CPC, o que não foi impugnado.
Além disso, a análise demandaria reexame do conjunto
fático-probatório (mora, rescisão e alienação a terceiro), o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o
acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais
ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reexame de fatos e provas atinentes a suposta inovação
recursal e à profundidade do efeito devolutivo. 3. A alegação de
inovação recursal demanda a demonstração específica à luz do art.
1.014 do CPC, e sua ausência configura deficiência de
fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013, § 1º, 1.014, 85,
§ 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.