Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF,
afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de
agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem
impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à
avaliação e ao edital de leilão;
3. A Corte de origem não conheceu
do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e
precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de
família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a
avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o
art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço
vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo
único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e
a ausência de interposição de embargos de declaração na origem
impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte.
7. As teses de
impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do
edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal,
já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o
que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com
a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração
obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na
origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser
rediscutidas em razão da preclusão consumativa e
temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp
n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n.
203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n.
2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF,
afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia trata de
agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem
impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à
avaliação e ao edital de leilão;
3. A Corte de origem não conheceu
do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e
precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de
família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a
avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o
art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço
vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo
único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e
a ausência de interposição de embargos de declaração na origem
impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão
recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte.
7. As teses de
impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do
edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal,
já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula
83.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o
que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com
a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração
obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na
origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser
rediscutidas em razão da preclusão consumativa e
temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art.
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp
n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n.
203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n.
2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859061 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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