STJ — 2859061

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db89115d5490c51131ae19eff8ac9a5ee947333086a91b03f4ed86c9edff63be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954868
Número de registro na fonte
202500372479
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859061 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: db89115d5490c51131ae19eff8ac9a5ee947333086a91b03f4ed86c9edff63be. SHA-256 do comentário: 2ec1204c84311df16e43b270035b5fc8f96411d71bee822577af33cd86a7d128.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: db89115d5490c51131ae19eff8ac9a5ee947333086a91b03f4ed86c9edff63be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF, afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à avaliação e ao edital de leilão; 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e a ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte. 7. As teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal, já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão consumativa e temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n. 203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação da Súmula n. 282 do STF, afastamento da apontada violação do art. 489 do CPC e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discutem impenhorabilidade de bem de família e nulidades relacionadas à avaliação e ao edital de leilão; 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão das matérias deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC pelo não enfrentamento das teses e precedentes indicados; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família poderia ser apreciada apesar da preclusão; (iii) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça é nula por descumprir o art. 872 do CPC; (iv) saber se a defasagem da avaliação e o preço vil impõem nova avaliação, à luz dos arts. 873 e 891, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, e a ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede o exame de eventual violação ao art. 489 do CPC pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211 desta Corte. 7. As teses de impenhorabilidade do bem de família e de nulidades da avaliação e do edital encontram-se cobertas pela preclusão consuma tiva e temporal, já que foram objeto de decisões anteriores. Incidência da Súmula 83. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência da Corte; 2. A ausência de embargos de declaração obsta o exame de violação do art. 1.022 do CPC, não se configurando negativa de prestação jurisdicional; 3. Matérias já decididas na origem, como impenhorabilidade e avaliação homologada, não podem ser rediscutidas em razão da preclusão consumativa e temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 872, 873 e 891, parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.997.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.959.741/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 465.482/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 10/6/2003; STJ, REsp n. 203.170/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/4/2000; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.