STJ — 742475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a33ac2d99590f22d832260979a509f10f495cc1941e112186cec388e8511ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente aplicadas ao ser novamente preso após a soltura que se dera quando de sua prisão em flagrante.
  3. O fato de o descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas ter ocorrido mediante nova prisão em flagrante também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente aplicadas ao ser novamente preso após a soltura que se dera quando de sua prisão em flagrante. 3. O fato de o descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas ter ocorrido mediante nova prisão em flagrante também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.