STJ — 3098548

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d0f6cba4e4a5eaa9ad05d4ffd609b303e7018558dc6da75424bce9a90e165e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954870
Número de registro na fonte
202504368965
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098548 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52d0f6cba4e4a5eaa9ad05d4ffd609b303e7018558dc6da75424bce9a90e165e. SHA-256 do comentário: 4e25e0c39c5a20972438a5a3442781277228570577beda7be4508a2860b293e3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial, partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n. 46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento do REsp n. 1.852.363/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a aquisição com recursos oriundos de bem particular. 5. Não há similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, §
  2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial, partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n. 46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento do REsp n. 1.852.363/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a aquisição com recursos oriundos de bem particular. 5. Não há similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.