Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interpo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos
arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de
prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC
para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do
STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF;
2.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o
depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental
suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação
compulsória;
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo
de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção
de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com
expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da
quebra de sigilo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido
poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar
dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do
CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370,
parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova
pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320,
parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o
julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts.
15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura
ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o
agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do
CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a
necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de
instrumento e à suficiência probatória para julgamento da
adjudicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto ao cabimento do agravo
de instrumento na origem, a decisão reconhece a possibilidade de
impugnação imediata de decisão sobre inversão do ônus da prova por
interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em harmonia com a
mitigação do rol no Tema 988/STJ, e com o regime da redistribuição
dinâmica do ônus probatório. Incidência da Súmula 83.
6. As demais
matérias suscitadas suficiência probatória, necessidade de
instrução, avaliação de documentos e fatos demandam reexame do
conjunto fático-probatório e, por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ,
o que prejudica o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em conjunto com o
Tema 988/STJ, para admitir agravo de instrumento contra decisão que
versa sobre inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas, prejudicando o dissídio sobre a
mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344,
370, parágrafo único, 373, I, 389, 390, §1º, 393 e 443; CC, arts.
104, 320, parágrafo único, 421, parágrafo único, 1.417 e 1.418;
Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16; Medida Provisória n.
2.172-32/2001, art. 3; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.249.352/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
Agravo em recurso especial n. 2.896.558/GO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo
em recurso especial n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Agravo interno
no agravo em recurso especial n. 2.797.586/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso
especial n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.