STJ — 3093849

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1880eba358551d92fdcba8981be9d9fea4ceee8313110ba167157c31315205de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954872
Número de registro na fonte
202504258366
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093849 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1880eba358551d92fdcba8981be9d9fea4ceee8313110ba167157c31315205de. SHA-256 do comentário: 2ae82407ca5daf2fbfd2f6b7d64964fd83126b6f270aac12b4dc9cd9d429c839.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 831, 83, 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro agrícola por quebra de safra de soja decorrente de estiagem, com discussão sobre início de cobertura, exclusões por falhas de estande, correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice, fixar correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixar honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar juros moratórios em 0,25% ao mês e manteve o termo inicial da correção monetária conforme a Súmula n. 632 do STJ e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação quanto ao início da cobertura, condução inadequada, riscos excluídos e parâmetros de correção (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da predeterminação de riscos e da interpretação restritiva dos contratos de seguro (art. 757 do CC); (iii) saber se devem prevalecer integralmente os juros e o termo inicial da correção monetária pactuados (arts. 389, 405 e 406 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre início de cobertura e exclusão por falhas de estande. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada sobre início da cobertura, inexistência de má condução da safra e termo inicial da correção monetária. 7. A revisão das conclusões sobre ocorrência do sinistro na vigência da apólice, cobertura e manutenção da indenização demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula n. 632 do STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária da indenização securitária desde a contratação até o efetivo pagamento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto ao início de cobertura e à manutenção da indenização. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre correção monetária, impedindo a reforma do julgado. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 757; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 5º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 632; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 831, 83, 5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de seguro agrícola por quebra de safra de soja decorrente de estiagem, com discussão sobre início de cobertura, exclusões por falhas de estande, correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar ao pagamento da indenização securitária nos termos da apólice, fixar correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixar honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar juros moratórios em 0,25% ao mês e manteve o termo inicial da correção monetária conforme a Súmula n. 632 do STJ e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou falta de fundamentação quanto ao início da cobertura, condução inadequada, riscos excluídos e parâmetros de correção (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da predeterminação de riscos e da interpretação restritiva dos contratos de seguro (art. 757 do CC); (iii) saber se devem prevalecer integralmente os juros e o termo inicial da correção monetária pactuados (arts. 389, 405 e 406 do CC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre início de cobertura e exclusão por falhas de estande. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada sobre início da cobertura, inexistência de má condução da safra e termo inicial da correção monetária. 7. A revisão das conclusões sobre ocorrência do sinistro na vigência da apólice, cobertura e manutenção da indenização demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula n. 632 do STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária da indenização securitária desde a contratação até o efetivo pagamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto ao início de cobertura e à manutenção da indenização. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre correção monetária, impedindo a reforma do julgado. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 757; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 5º e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 632; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.