Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E PEDIDO DE INFOJUD/DOI EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como requisito objetivo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E
PEDIDO DE INFOJUD/DOI EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de recolhimento da multa do art.
1.021, § 4º, do CPC, como requisito objetivo de admissibilidade, com
fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito
a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, no
cumprimento de sentença, a consulta ao INFOJUD para acesso às
últimas declarações de imposto de renda e à Declaração de Operação
Imobiliária - DOI.
3. A Corte de origem desproveu o agravo interno,
aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e manteve o
indeferimento da consulta ao INFOJUD e à DOI.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC poderia ser aplicada em agravo interno não
manifestamente improcedente; (ii) saber se os embargos de declaração
foram manifestamente protelatórios para fins do art. 1.026, § 2º, do
CPC; (iii) saber se o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 autoriza
consulta ao INFOJUD e à DOI para localização de bens após frustração
de diligências; (iv) saber se os arts. 797 e 835, § 1º, do CPC
justificam a obtenção de informações fiscais para constrição; e (v)
verificar a divergência jurisprudencial indicada quanto ao uso do
INFOJUD em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso,
ressalvadas a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça
gratuita, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC; ausente a
comprovação do pagamento no ato da interposição, impõe-se o
reconhecimento da deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento
prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo
de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação,
ressalvadas a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita
(art. 1.021, § 5º, do CPC). 2. Ausente a comprovação do pagamento da
multa no ato da interposição e versando o recurso sobre matérias
além da própria penalidade, configura-se a deserção e mantém-se a
inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.021 §§ 4º e 5º, 1.026 § 2º, 797, 835 § 1º, 1.030 V e 85 § 11; LC
n. 105/2001, art. 1º § 4º; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n.
2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/10/2024; STJ, EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro (Corte
Especial), julgados em 9/9/2025; STJ, AREsp n. 2.917.848/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.509.581/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.