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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO AO IDOSO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por via inadequada de arguição constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se inde…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, BEM DE FAMÍLIA E PROTEÇÃO
AO IDOSO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por via
inadequada de arguição constitucional, deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF) e conformidade do acórdão com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia trata
de agravo de instrumento na ação de reintegração de posse, em que se
indeferiu a suspensão do processo e se determinou a reintegração com
prazo de desocupação e possibilidade de reforço policial.
3. A Corte
de origem manteve a tutela de urgência, rejeitou a prejudicialidade
externa, afastou a ADPF 828MC/DF por inadequação ao caso e desproveu
o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se o processo possessório deve ser suspenso com fundamento
no art. 313, V, a, do CPC diante de ação anulatória da consolidação
da propriedade; (ii) saber se houve violação aos arts. 26, §1º, e
33-A, da Lei n. 9.514/1997 por falta de notificação e
refinanciamento; (iii) saber se o negócio jurídico é inválido à luz
do art. 104 do CC; (iv) saber se o imóvel é bem de família imune à
execução nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990; (v) saber se
houve afronta aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 10.741/2003 pela
presença de idosa no imóvel; (vi) saber se houve violação ao art.
5º, XXII, da Constituição Federal; e (vii) saber se houve violação
aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não cabe ao STJ apreciar supostas ofensas a dispositivos
constitucionais, razão pela qual as alegações fundadas nos arts. 5º,
XXII, 1º, III, e 6º da CF são incognoscíveis.
7. Incidem as Súmulas
n. 282 do STF e 211 do STJ, pois as teses sobre os arts. 26, §1º, e
33-A da Lei n. 9.514/1997 e 104 do CC não foram debatidas no acórdão
recorrido nem nos embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ: não se suspende a ação possessória por prejudicialidade
externa em razão de ação anulatória da transferência de domínio; a
aferição em sentido contrário demandaria reexame fático (Súmula n. 7
do STJ).
9. Quanto ao bem de família e proteção ao idoso, é
possibilitada a sua disposição pelo proprietário, inclusive no
âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do
imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do
adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor; o acórdão
local assentou ausência de moradia e vulnerabilidade, além do
término da suspensão coletiva da ADPF 828MC/DF, revisar tais
premissas exige revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
quando as teses não foram apreciadas pelo tribunal de origem. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a suspensão da ação
possessória por alegada prejudicialidade externa; e incide a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas necessário para
aferição em sentido contrário. 3. Incide a Súmula 7 do STJ para
vedar o reexame das premissas de ausência de moradia e
vulnerabilidade fixadas pelo Tribunal. 4. Questões constitucionais
não são apreciáveis pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300, 313, V, a, e 1.029, §5º; CC, art. 104; CF, arts. 5º,
XXII, 1º, III, e 6º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §1º e 30; 33-A;
Lei n. 8.009/1990, art. 1º e; Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º e
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83;
STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, agravo interno no agravo em recurso
especial n. 974.060/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, agravo regimental no
recurso especial n. 1.151.040/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012; STJ, agravo interno no
conflito de competência n. 205.030/GO, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025; STJ, agravo
em recurso especial n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; EREsp 1.559.370/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJE de 6/6/2023; STJ,
REsp n. 2.193.400/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.