Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo pas…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia
trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com
inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo
passivo.
3. Na sentença, o Juízo homologou acordo com alguns
corréus, extinguiu o feito e, em embargos de declaração, extinguiu o
processo sem resolução do mérito em relação a três corréus,
condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem inicialmente afastou a
condenação em honorários; em embargos dos corréus, reconheceu que a
autora deu causa ao ajuizamento indevido, manteve a condenação e
majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC); em embargos
da autora, rejeitou-os por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio
da causalidade, aos termos do acordo e à fixação de honorários por
equidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC); (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários
com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC);
e (iii) saber se, com a exclusão de litisconsorte, os honorários
poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em
detrimento da regra do § 2º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
examinou de forma clara e fundamentada a causalidade e os
honorários, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos
deduzidos quando já adotados motivos suficientes para decidir.
7.
Quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o acórdão está em conformidade com
a orientação do STJ (Tema n. 1.076), atraindo a Súmula n. 83 do STJ,
porque a equidade é subsidiária e só incide quando inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
8. No tocante ao
art. 85, § 10, a revisão da causalidade demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com
fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do §
8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no
art. 85, § 10, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 10 e § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3018366 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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