Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019, II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 2. A co…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO
CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o
cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do
CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019,
II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.
2. A controvérsia é
sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a
gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização
e tutela provisória.
3. A Corte de origem reformou a decisão para
conceder a justiça gratuita, por considerar suficientes a declaração
de hipossuficiência e a prova dos autos, com fundamento no art. 98
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de
intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e à
concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 1.019, II, do CPC ao julgar o agravo de instrumento
sem a intimação da parte agravada para contraminuta; (iii) saber se
houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de prévia oitiva
e de oportunidade de manifestação sobre o fundamento utilizado; (iv)
saber se houve violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 pela
concessão da gratuidade sem análise crítica da documentação; e (v)
saber se foi afrontado o art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a apreciação de
suposta violação de dispositivos constitucionais, por falta de
competência do STJ para o exame de matéria constitucional, reservada
ao STF.
6. Incide o art. 1.019, II, do CPC: ao processar agravo de
instrumento, é obrigatória a intimação da parte agravada para
apresentar resposta, excetuadas as hipóteses previstas no art. 932,
III e V, do CPC. O acórdão recorrido dispensou a intimação com
fundamento impróprio (impugnação da gratuidade a qualquer tempo), o
que viola o contraditório. Aplicam-se ao caso os Temas n. 376 e 377
do STJ.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante do
provimento do recurso especial pela ofensa direta aos dispositivos
infraconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a
intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo
de instrumento, conforme os Temas n. 376 e 377 do STJ, sendo válida
a dispensa apenas nas hipóteses do art. 932, III e V, do CPC. 2. É
incabível, no âmbito do STJ, a análise de violação direta de
dispositivos constitucionais, cuja competência é do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e
LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.019, II, 9º, 10, 1.029, § 1º,
1.030, V e II, 1.022 e 527, V, I; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 376 e 377.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2804035 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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