Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agente financeiro ou credor fiduciário, quando atua em sentido estrito, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas voltadas à resolução do contrato por culpa da construtora ou à indenização por vícios da obra, inexistindo responsabilidade pelo atraso na entrega ou descumprimento das obrigações assumidas pelo incorporad…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. CREDOR
FIDUCIÁRIO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou o entendimento de que o agente financeiro ou
credor fiduciário, quando atua em sentido estrito, não possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demandas voltadas à
resolução do contrato por culpa da construtora ou à indenização por
vícios da obra, inexistindo responsabilidade pelo atraso na entrega
ou descumprimento das obrigações assumidas pelo incorporador.
2. No
caso concreto, a "rede contratual" e a "teoria da aparência"
invocadas pelo Tribunal de origem não afastam a regra de
ilegitimidade, pois o adquirente tinha ciência de que a instituição
financeira figurava apenas como interveniente quitante e credor
fiduciário, e não como construtora ou promitente-vendedora.
3. A
ausência de participação da instituição financeira na execução do
empreendimento impede o reconhecimento de nexo causal entre sua
conduta e os prejuízos alegados, o que afasta igualmente a
responsabilidade por danos morais.
4. Reconhecida a ilegitimidade
passiva da instituição financeira, impõe-se a extinção do processo
sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485,
VI, do CPC.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido, para
reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira,
extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela,
nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.