Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. E-MAIL OFENSIVO. DEVER DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR NÚMERO DE IP. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COLETA E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por provedor de aplicações de internet contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF, em ação de responsabilidade civil por envio de mensagens eletrônicas ofensivas à honra do autor por usuário não identificado, em q…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. E-MAIL
OFENSIVO. DEVER DE SEGURANÇA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO POR NÚMERO DE
IP. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COLETA E VALIDAÇÃO DE DADOS
CADASTRAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto por provedor de aplicações de internet contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF, em
ação de responsabilidade civil por envio de mensagens eletrônicas
ofensivas à honra do autor por usuário não identificado, em que se
imputou aos provedores o descumprimento do dever de segurança por
ausência de adoção de cautelas mínimas para possível identificação
do remetente.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do
provedor de aplicações, majorando a indenização por danos morais,
sob o fundamento de que a ausência de dados cadastrais fidedignos
(como CPF) teria impedido a identificação do autor das mensagens,
caracterizando negligência na prestação do serviço.
3. No recurso
especial, o recorrente alegou violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC,
sustentando que o fornecimento do número de IP, data e hora de
acesso do usuário responsável pelo e-mail ofensivo seria suficiente
para caracterizar culpa exclusiva de terceiro e excluir sua
responsabilidade, pois a impossibilidade de identificação final
decorreu da falta de preservação dos registros pelo provedor de
conexão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(I) saber se a conduta de provedor de aplicações de internet, ao
permitir a criação de conta de e-mail sem exigência e validação de
dados cadastrais como CPF, RG e endereço, configura defeito na
prestação do serviço por violação ao dever de segurança, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor; e (II) saber se o fornecimento,
pelo provedor de aplicações, do número de IP, data e hora de acesso
do usuário responsável por envio de conteúdo ofensivo é suficiente
para o adimplemento do dever de identificação, de modo a afastar o
dever de indenizar em razão de culpa exclusiva de terceiro,
notadamente do provedor de conexão que não preservou os registros
necessários.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e impugna especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza seu
conhecimento e o julgamento conjunto com o recurso especial, nos
termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
6. A arquitetura da internet
pressupõe divisão de responsabilidades entre provedores de conexão e
provedores de aplicações, cabendo a estes a guarda e o fornecimento
dos dados de conexão (incluindo o número de IP), e àqueles a guarda
dos dados pessoais dos usuários, segundo o Marco Civil da Internet e
sua regulamentação.
7. No caso concreto, o provedor de aplicações
forneceu o número de IP, data e hora de acesso do usuário
responsável pelo envio do e-mail ofensivo, cumprindo sua obrigação
de guarda e disponibilização dos registros de acesso; a
identificação final do ofensor não foi possível porque o provedor de
conexão não preservou os logs necessários.
8. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para
adimplir a obrigação de identificar usuários que publiquem conteúdos
ofensivos, é suficiente o fornecimento do número de IP
correspondente ao acesso ou à publicação ofensiva, não havendo dever
do provedor de aplicações de guardar ou fornecer dados cadastrais
dos usuários.
9. Impor ao provedor de aplicações a obrigação de
coletar e validar dados pessoais como CPF, RG, endereço e profissão,
para criação de contas gratuitas de e-mail, extrapola os limites
legais e técnicos da atividade, contraria os princípios de proteção
à privacidade e de minimização de dados e não encontra amparo na
legislação federal, especialmente diante do art. 11, § 1º, do
Decreto 8.771/2016, que desobriga o provedor de fornecer dados
cadastrais que não coleta.
10. A exigência de validação de CPF como
condição para afastar a responsabilidade do provedor de aplicações
carece de fundamento legal, pois a identificação por IP constitui o
padrão técnico adequado para equilibrar segurança e liberdade de uso
da rede; a falha na preservação dos dados pelo provedor de conexão
configura causa externa apta a caracterizar culpa exclusiva de
terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
11. Ausente ato
ilícito, nexo de causalidade ou defeito na prestação do serviço por
parte do provedor de aplicações, não se justifica a condenação em
danos morais nem a atribuição de responsabilidade civil pelo envio
de mensagens ofensivas praticado por usuário não identificado em
razão de omissão de outro integrante da cadeia de conexão.
IV.
Dispositivo
12. Agravo conhecido e provido o recurso especial, para
reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos em
relação ao provedor de aplicações, com inversão do ônus da
sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em caso de
gratuidade de justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.