STJ — 2432955

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 883053f8a62268b3bc94ecebc1a1ae9a1a2b69da76f2521eaea87e14fd8b2546

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954889
Número de registro na fonte
202302746190
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS MÉDICOS. SERVIÇOS UROLÓGICOS. PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA E ESPECÍFICA DA CONSUMIDORA QUANTO À AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE E AOS VALORES AJUSTADOS. TERMO DE RESPONSABILIDADE VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia de forma plena e fundamentada, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de obrigação do julgador de rebater todos os arg…

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS MÉDICOS. SERVIÇOS UROLÓGICOS. PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA E ESPECÍFICA DA CONSUMIDORA QUANTO À AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE E AOS VALORES AJUSTADOS. TERMO DE RESPONSABILIDADE VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia de forma plena e fundamentada, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de obrigação do julgador de rebater todos os argumentos das partes. 2. O dever de informação foi integralmente satisfeito pelo prestador de serviço, uma vez que o conjunto probatório demonstrou a ciência inequívoca da paciente quanto à inexistência de cobertura pelo plano de saúde e aos valores dos honorários. 3. A validade do ajuste financeiro decorre da prestação de esclarecimentos específicos e individualizados, comprovada por cláusulas contratuais claras que impedem o reconhecimento de prática abusiva ou de vício de consentimento. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.