Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que o recorrente aponte, no recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a veri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
106/STJ. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR
ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta
Corte, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/2015) exige que o recorrente aponte, no recurso especial, a
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a
verificação de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro
material que, uma vez constatada, autorizaria o suprimento da falta
de apreciação do tema pelo Tribunal de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O sistema processual civil brasileiro é
orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo
permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na
decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no
caso dos autos.
3. No caso em tela, o acórdão recorrido concluiu que
a citação não ocorreu de pronto por motivos internos da máquina
judiciária e que o exequente atendeu a tempo todas as provocações
judiciais, afastando a desídia necessária para o reconhecimento da
prescrição. Dessa forma, encontrando-se o acórdão de origem em
harmonia com a orientação vigente nesta Corte Superior, incide a
Súmula 83 do STJ.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a
cláusula que determina a prorrogação automática da fiança com a
prorrogação do contrato principal, subsistindo a responsabilidade do
garantidor até a efetiva entrega das chaves, salvo se este houver
realizado a notificação exoneratória prevista no art. 835 do Código
Civil durante o período de prorrogação.
5. O entendimento adotado
pela Corte estadual coincide com a jurisprudência assente deste
Tribunal Superior, o que atrai a incidência do óbice processual
sedimentado na Súmula 83/STJ.
6 . Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.