STJ — 2545983

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea54494d276706c486a132c45732f1bada72217d7bfb7cace2a7de86d75a19b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que o recorrente aponte, no recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a veri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) exige que o recorrente aponte, no recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a verificação de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, uma vez constatada, autorizaria o suprimento da falta de apreciação do tema pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos. 3. No caso em tela, o acórdão recorrido concluiu que a citação não ocorreu de pronto por motivos internos da máquina judiciária e que o exequente atendeu a tempo todas as provocações judiciais, afastando a desídia necessária para o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, encontrando-se o acórdão de origem em harmonia com a orientação vigente nesta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que determina a prorrogação automática da fiança com a prorrogação do contrato principal, subsistindo a responsabilidade do garantidor até a efetiva entrega das chaves, salvo se este houver realizado a notificação exoneratória prevista no art. 835 do Código Civil durante o período de prorrogação. 5. O entendimento adotado pela Corte estadual coincide com a jurisprudência assente deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do óbice processual sedimentado na Súmula 83/STJ. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.