STJ — 1632928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28c953312d130b08a59db2db887e0bbbdf013f7bde6e272bc288728cc488a785
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da existência de omissão no julgamento do recurso anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos.
- Como o MPRJ, em seu aditamento à inicial, vinculou o pedido relativo à escolha do tipo de assento apenas à compra dos ingressos em que havia a cobrança da taxa de conveniência ("condenação da ré a, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, oferecê-los, também, em pelo menos 3 (três) bilheterias em que não incida a 'taxa de conveniência', onde, outrossim, deverá ser condenada a garantir o mesmo tipo de acesso aos assentos oferecidos pelos outros meios de distribuição"), e, como, aqui no STJ, foi afastada a abusividade da cobrança dessa taxa, bem como a obrigatoriedade de a embargada oferecer bilheterias sem a cobrança da taxa de conveniência, o pedido de acesso aos assentos por meio dessa forma de aquisição de ingressos ficou, claramente, prejudicado.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos.
2. Como o MPRJ, em seu aditamento à inicial, vinculou o pedido
relativo à escolha do tipo de assento apenas à compra dos ingressos
em que havia a cobrança da taxa de conveniência ("condenação da ré
a, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, oferecê-los,
também, em pelo menos 3 (três) bilheterias em que não incida a 'taxa
de conveniência', onde, outrossim, deverá ser condenada a garantir
o mesmo tipo de acesso aos assentos oferecidos pelos outros meios de
distribuição"), e, como, aqui no STJ, foi afastada a abusividade da
cobrança dessa taxa, bem como a obrigatoriedade de a embargada
oferecer bilheterias sem a cobrança da taxa de conveniência, o
pedido de acesso aos assentos por meio dessa forma de aquisição de
ingressos ficou, claramente, prejudicado.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.