Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
- O acórdão embargado, ao afastar integralmente a condenação ao
pagamento de pensão e manter honorários de 15% apenas sobre os danos
morais, não apreciou a redistribuição da sucumbência relativa ao
capítulo reformado, configurando omissão relevante (fl. 2959; fls.
2964-2966).
- Omissão sanada para explicitar a subsistência dos honorários
sobre a condenação em danos morais e reconhecer a sucumbência dos
autores no capítulo da pensão afastado, com determinação de
arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários em favor dos
patronos dos réus com base no proveito econômico obtido, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. O acórdão embargado, ao afastar integralmente a condenação ao
pagamento de pensão e manter honorários de 15% apenas sobre os danos
morais, não apreciou a redistribuição da sucumbência relativa ao
capítulo reformado, configurando omissão relevante (fl. 2959; fls.
2964-2966).
3. Omissão sanada para explicitar a subsistência dos honorários
sobre a condenação em danos morais e reconhecer a sucumbência dos
autores no capítulo da pensão afastado, com determinação de
arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários em favor dos
patronos dos réus com base no proveito econômico obtido, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.