STJ — 1837149

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c344ab58841c6f2fa9e076a0e47ae68d08e98008aa8b6e938b99e5c656d7d329

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954908
Número de registro na fonte
201301882436
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c344ab58841c6f2fa9e076a0e47ae68d08e98008aa8b6e938b99e5c656d7d329
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
  2. O acórdão embargado, ao afastar integralmente a condenação ao pagamento de pensão e manter honorários de 15% apenas sobre os danos morais, não apreciou a redistribuição da sucumbência relativa ao capítulo reformado, configurando omissão relevante (fl. 2959; fls. 2964-2966).
  3. Omissão sanada para explicitar a subsistência dos honorários sobre a condenação em danos morais e reconhecer a sucumbência dos autores no capítulo da pensão afastado, com determinação de arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários em favor dos patronos dos réus com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios. 2. O acórdão embargado, ao afastar integralmente a condenação ao pagamento de pensão e manter honorários de 15% apenas sobre os danos morais, não apreciou a redistribuição da sucumbência relativa ao capítulo reformado, configurando omissão relevante (fl. 2959; fls. 2964-2966). 3. Omissão sanada para explicitar a subsistência dos honorários sobre a condenação em danos morais e reconhecer a sucumbência dos autores no capítulo da pensão afastado, com determinação de arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários em favor dos patronos dos réus com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.