Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL APÓS A ANÁLISE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o ag…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. DECISÃO DE SANEAMENTO. INÍCIO DO PRAZO
RECURSAL APÓS A ANÁLISE O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS OU AJUSTES.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de
decidir
2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial, em conformidade com tese fixada em recurso
repetitivo, é o agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do
CPC.
3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC constitui erro
grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
4. Na parte conhecida, não se aplica o óbice utilizado
pela Presidência.
5. "O termo inicial para interposição do agravo de
instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do
CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de
saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre
os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o
transcurso do prazo de 5 (cinco) dias." (REsp n. 1.703.571/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
22/11/2022, DJe de 7/3/2023.)
III. Dispositivo
6. Agravo Interno
parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão da
Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer parcialmente do agravo
nos próprios autos e, nessa extensão, dar parcial provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.