STJ — 3058214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75d5c1d3f64329d552c2a1d446dae7a408406e747ecc1d4be9440eded9b81329
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II.
Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s)
pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Ausente o enfrentamento
da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4 . O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. "O valor da causa
deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na
demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo
meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 28/9/2022). Tema Repetitivo 1.076. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.