STJ — 2438542

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 204857cd9c7a5d1dc8b6d9beed982d9013a1a71bbfa4e4de4f0f19cfcdef0a06

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e da impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do STJ; não houve contraminuta. 2. A controvérsia recai sobre ação consignatória com alegação de agiotagem, abusividade de encargos e improcedência da reconvenção fundada em reconhecimento de dívida e notas promissórias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação consignatória e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento de R$ 78.584,02 e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões quanto ao ônus da prova e à agiotagem; (iii) saber se a reconvenção foi julgada procedente sem prova da causa debendi e sem comprovação da entrega dos valores, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há dissídio quanto à possibilidade de discutir a causa debendi quando o título não circula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus da prova demanda reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025 do CPC, ante a deficiência da fundamentação. O dissídio pela alínea c não é conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca de agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é deduzida com fundamentação deficiente. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E CAUSA DEBENDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos e da impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do STJ; não houve contraminuta. 2. A controvérsia recai sobre ação consignatória com alegação de agiotagem, abusividade de encargos e improcedência da reconvenção fundada em reconhecimento de dívida e notas promissórias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação consignatória e procedente a reconvenção, condenando ao pagamento de R$ 78.584,02 e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição de embargos sem sanar omissões quanto ao ônus da prova e à agiotagem; (iii) saber se a reconvenção foi julgada procedente sem prova da causa debendi e sem comprovação da entrega dos valores, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há dissídio quanto à possibilidade de discutir a causa debendi quando o título não circula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus da prova demanda reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.025 do CPC, ante a deficiência da fundamentação. O dissídio pela alínea c não é conhecido quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca de agiotagem, causa debendi e distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é deduzida com fundamentação deficiente. 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 373, I e II, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.