STJ — 2442638
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
VERSUS PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência d e
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstrar ofensa
aos arts. 494, I, do CPC e 884 do CC.
2. A controvérsia envolve
cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças de
expurgos da caderneta de poupança, com homologação dos cálculos da
contadoria judicial e autorização de levantamento de depósitos.
3. A
Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria
judicial, reconheceu a preclusão pela falta de impugnação específica
e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a
erro material nos cálculos e anatocismo; (ii) saber se persistiu
omissão após embargos de declaração quanto ao erro material, ao dia
de aniversário das contas e ao enriquecimento sem causa; (iii) saber
se o erro material, evidente e de simples operação aritmética, pode
ser corrigido a qualquer tempo, insuscetível de preclusão; e (iv)
saber se a homologação de cálculo com juros de mora sobre juros de
mora, correção no dia 10 e juros sobre custas implica enriquecimento
sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de modo claro e
fundamentado, enfrentando a controvérsia sob o prisma da preclusão
pela ausência de impugnação específica aos cálculos da
contadoria.
6. Erro material corrigível a qualquer tempo é o
evidente, de simples cálculo aritmético; questões de critérios de
cálculo, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à
preclusão. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do
entendimento local sobre a aderência dos cálculos ao título
executivo demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. Fica prejudicado o dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e
firma a preclusão pela ausência de impugnação específica, nos termos
do art. 1.022 do CPC. 2. Erro material somente o evidente e
aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; questões de
critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. Incide a Súmula n. 83
do STJ. 3. A revisão dos parâmetros adotados nos cálculos
homologados demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, parágrafo único II, 494 I
e 85 § 11; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.