STJ — 2442638

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af9f8352da3d2ca2f34dd292e063c4ab5b7036d8f2fea92ae2dca645ce4b8dff

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERSUS PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência d e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstrar ofensa aos arts. 494, I, do CPC e 884 do CC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças de expurgos da caderneta de poupança, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e autorização de levantamento de depósitos. 3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria judicial, reconheceu a preclusão pela falta de impugnação específica e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a erro material nos cálculos e anatocismo; (ii) saber se persistiu omissão após embargos de declaração quanto ao erro material, ao dia de aniversário das contas e ao enriquecimento sem causa; (iii) saber se o erro material, evidente e de simples operação aritmética, pode ser corrigido a qualquer tempo, insuscetível de preclusão; e (iv) saber se a homologação de cálculo com juros de mora sobre juros de mora, correção no dia 10 e juros sobre custas implica enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de modo claro e fundamentado, enfrentando a controvérsia sob o prisma da preclusão pela ausência de impugnação específica aos cálculos da contadoria. 6. Erro material corrigível a qualquer tempo é o evidente, de simples cálculo aritmético; questões de critérios de cálculo, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento local sobre a aderência dos cálculos ao título executivo demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e firma a preclusão pela ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Erro material somente o evidente e aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; questões de critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão dos parâmetros adotados nos cálculos homologados demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, parágrafo único II, 494 I e 85 § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.