Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 2. O depósi…
Ementa
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR
ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO
JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A natureza concursal do crédito é
determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do
STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em
momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
2. O depósito
judicial em garantia não transfere a propriedade do numerário ao
credor nem extingue a obrigação de imediato, devendo os ativos
permanecerem sob a gestão do juízo universal para assegurar o
soerguimento da empresa e o tratamento isonômico dos credores.
3. A
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os
embargos de declaração possuem o notório propósito de
prequestionamento da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 98
do STJ ao caráter protelatório.
4. Recurso parcialmente provido,
apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.