STJ — 2820351

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fcfd93bf367005a8c65c06fff7eaa6bd190760d4a4d5f939789a4f11baf670d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 2. O depósi…

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. TEMA 1.051 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A natureza concursal do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme o Tema 1.051 do STJ, sendo irrelevante que o depósito judicial tenha ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 2. O depósito judicial em garantia não transfere a propriedade do numerário ao credor nem extingue a obrigação de imediato, devendo os ativos permanecerem sob a gestão do juízo universal para assegurar o soerguimento da empresa e o tratamento isonômico dos credores. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração possuem o notório propósito de prequestionamento da matéria federal, incidindo o óbice da Súmula 98 do STJ ao caráter protelatório. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.