STJ — 2751818

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6083d5f456c358fe7863b9490b7c3bce9b9daeab1ee326731770904299534fa4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954958
Número de registro na fonte
202403537011
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2751818 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6083d5f456c358fe7863b9490b7c3bce9b9daeab1ee326731770904299534fa4. SHA-256 do comentário: 9cbc3f340de1d23747ef56ad55f0630b7e4e0ae54ce0b50da2a5ba33daf7c6fd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM NOVA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos da parte se a motivação adotada é capaz de…

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM NOVA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos da parte se a motivação adotada é capaz de sustentar o resultado do julgamento. 2. O dever de prestar informações prévias e adequadas sobre as cláusulas restritivas e alterações nas coberturas de seguro de vida coletivo recai exclusivamente sobre o estipulante. A seguradora não responde pela ausência de comunicação ao segurado-aderente, pois o estipulante atua como representante e mandatário do grupo segurado, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.112 do STJ. 3. A verificação da existência de cobertura securitária ou a análise de validade de proposta específica exige o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.