Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com penhora e avaliação judici…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO
JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE
PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do
recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre
de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança, com penhora e avaliação judicial de imóvel,
homologada e seguida de designação de hasta pública.
3. A Corte de
origem, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve a
homologação da avaliação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se o laudo de avaliação, elaborado
há mais de três anos, está desatualizado, impondo nova perícia com
base no art. 873, II e III, do CPC; (ii) saber se há risco de
alienação por preço vil, à luz do art. 891 do CPC; e (iii) saber se
há dissídio jurisprudencial, considerando precedente que exige
atualização da avaliação quando decorrido lapso superior a dois anos
entre a perícia e a hasta pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide
a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência e da atualidade
do laudo demanda reexame de fatos e provas.
6. Não se verifica a
alegada violação ao art. 891 do CPC, pois o acórdão recorrido
assentou que a avaliação reflete o valor de mercado do bem,
afastando a impugnação do executado acerca do preço vil. Rever isso
demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos .
7. Não se
caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude
fática, diante da complementação do laudo em 2023, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do
laudo pericial e das condições do mercado para infirmar a
suficiência e a atualidade da avaliação. 2. Não há dissídio
jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o caso
concreto e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872,
873, 891 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255
Jurispru dência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2722733 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00a70514561803a4e636c59a4f3792c3eec6d0c81e94bd4484ea54e8188292ea. SHA-256 do comentário:3c55a589489665fda0ba0eb1a83c7680773a68441f277ec129882a0b2a6669ec.