STJ — 2722733

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a70514561803a4e636c59a4f3792c3eec6d0c81e94bd4484ea54e8188292ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954961
Número de registro na fonte
202403049858
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2722733 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00a70514561803a4e636c59a4f3792c3eec6d0c81e94bd4484ea54e8188292ea. SHA-256 do comentário: 3c55a589489665fda0ba0eb1a83c7680773a68441f277ec129882a0b2a6669ec.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com penhora e avaliação judici…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E RISCO DE PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 873, II e III, e 891 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com penhora e avaliação judicial de imóvel, homologada e seguida de designação de hasta pública. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve a homologação da avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo de avaliação, elaborado há mais de três anos, está desatualizado, impondo nova perícia com base no art. 873, II e III, do CPC; (ii) saber se há risco de alienação por preço vil, à luz do art. 891 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, considerando precedente que exige atualização da avaliação quando decorrido lapso superior a dois anos entre a perícia e a hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência e da atualidade do laudo demanda reexame de fatos e provas. 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 891 do CPC, pois o acórdão recorrido assentou que a avaliação reflete o valor de mercado do bem, afastando a impugnação do executado acerca do preço vil. Rever isso demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos . 7. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, diante da complementação do laudo em 2023, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e das condições do mercado para infirmar a suficiência e a atualidade da avaliação. 2. Não há dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, 891 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 Jurispru dência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.