Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 333, II, e 396 do CPC/1973 e 398, 927, 944, 948, II…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E
JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 333, II, e 396 do CPC/1973 e 398, 927, 944, 948,
II, e 950 do CC e ausência de dissídio analítico (art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito à
ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, com
pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos,
lucros cessantes, pensionamento mensal, despesas administrativas e
constituição de capital, além de tutela antecipada para pensão
provisória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus em danos
morais, danos estéticos, danos emergentes, pensões aos genitores e
pensão vitalícia ao autor, constituição de capital e sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações dos
réus e da seguradora e deu parcial provimento ao apelo dos autores,
majorando os danos morais, fixando juros dos danos materiais desde o
evento danoso e mantendo a apresentação dos limites da apólice em
cumprimento de sentença, além da sucumbência recíproca. Embargos de
declaração: rejeitados para os autores e parcialmente acolhidos para
a seguradora após anulação pelo STJ, novos embargos rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à
limitação de cobertura securitária, à preclusão da prova documental
e ao termo inicial dos juros de mora em danos morais e estéticos
(arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se o termo final
do pensionamento dos genitores deve observar a expectativa de vida,
com redução para 1/3 após 25 anos (art. 948, II, do CC); (iii) saber
se a base de cálculo dos pensionamentos deve observar a média dos
rendimentos do último ano (arts. 944 e 950 do CC); (iv) saber se o
quantum dos danos morais é irrisório e deve ser majorado (art. 927
do CC); (v) saber se os juros de mora sobre danos morais e estéticos
incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do
STJ); e (vi) saber se ocorreu preclusão da juntada da apólice e se a
seguradora responde integral e solidariamente (arts. 333, II, e 396,
do CPC/1973) .
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou as questões essenciais, inclusive, após anulação pelo STJ,
quanto à apresentação da apólice em cumprimento de sentença,
rejeitando novos embargos. Precedente: AREsp n. 2.726.566/SP,
Terceira Turma, 29/9/2025.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a expectativa
de vida das vítimas, ante a ausência de premissa fática acerca de
baixa renda .
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada
violação dos arts. 944 e 950, do CC, por deficiência de
fundamentação específica (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, Quarta
Turma, 7/4/2025).
9. Não se verifica a alegada violação ao art. 927,
do CC, pois não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do dano
moral, sendo vedado o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do
STJ).
10. Ocorreu a ofensa ao art. 398, do CC, pois, em
responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos morais e
estéticos incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ),
impondo reforma quanto aos corréus Osmar Lampugnani e Distribuidora
de Gás Menin LTDA.
11. Ocorreu a preclusão da juntada da apólice em
cumprimento de sentença, vedada a apresentação de documento não
destinado a provar fato novo apenas na liquidação, impondo-se a
responsabilidade integral da seguradora quando ausente apólice hábil
(AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, Terceira Turma, 19/5/2025).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a
expectativa de vida das vítimas por ausência de premissa fática. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos
arts. 944 e 950 do CC é apresentada com fundamentação deficiente. 3.
Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos
morais e estéticos incidem desde o evento danoso (art. 398, do CC e
Súmula n. 54 do STJ). 4. É vedada a juntada tardia, em liquidação,
de apólice de seguro destinada a provar fato não novo, por força da
preclusão consumativa, impondo-se a responsabilidade integral da
seguradora quando ausente apólice hábil".
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, arts. 333, II, 396 e 535; CC, arts.
398, 927, 944, 948, II, e 950; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmulas n. 284,
282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020;
STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.486/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2527418 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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