STJ — 2527418

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc312c3ff0ad4864b0fc5dbe5eab32371316bc7d47fd153a45b65d9e66216174

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954962
Número de registro na fonte
202304476827
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2527418 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc312c3ff0ad4864b0fc5dbe5eab32371316bc7d47fd153a45b65d9e66216174. SHA-256 do comentário: 027fa6bc9fd324c7676bd01f0a2a362e92ac4e357f0bcf25e38543d6890a65b1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 333, II, e 396 do CPC/1973 e 398, 927, 944, 948, II…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 333, II, e 396 do CPC/1973 e 398, 927, 944, 948, II, e 950 do CC e ausência de dissídio analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes, pensionamento mensal, despesas administrativas e constituição de capital, além de tutela antecipada para pensão provisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus em danos morais, danos estéticos, danos emergentes, pensões aos genitores e pensão vitalícia ao autor, constituição de capital e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações dos réus e da seguradora e deu parcial provimento ao apelo dos autores, majorando os danos morais, fixando juros dos danos materiais desde o evento danoso e mantendo a apresentação dos limites da apólice em cumprimento de sentença, além da sucumbência recíproca. Embargos de declaração: rejeitados para os autores e parcialmente acolhidos para a seguradora após anulação pelo STJ, novos embargos rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à limitação de cobertura securitária, à preclusão da prova documental e ao termo inicial dos juros de mora em danos morais e estéticos (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se o termo final do pensionamento dos genitores deve observar a expectativa de vida, com redução para 1/3 após 25 anos (art. 948, II, do CC); (iii) saber se a base de cálculo dos pensionamentos deve observar a média dos rendimentos do último ano (arts. 944 e 950 do CC); (iv) saber se o quantum dos danos morais é irrisório e deve ser majorado (art. 927 do CC); (v) saber se os juros de mora sobre danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ); e (vi) saber se ocorreu preclusão da juntada da apólice e se a seguradora responde integral e solidariamente (arts. 333, II, e 396, do CPC/1973) . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inclusive, após anulação pelo STJ, quanto à apresentação da apólice em cumprimento de sentença, rejeitando novos embargos. Precedente: AREsp n. 2.726.566/SP, Terceira Turma, 29/9/2025. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a expectativa de vida das vítimas, ante a ausência de premissa fática acerca de baixa renda . 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 944 e 950, do CC, por deficiência de fundamentação específica (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, Quarta Turma, 7/4/2025). 9. Não se verifica a alegada violação ao art. 927, do CC, pois não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do dano moral, sendo vedado o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 10. Ocorreu a ofensa ao art. 398, do CC, pois, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), impondo reforma quanto aos corréus Osmar Lampugnani e Distribuidora de Gás Menin LTDA. 11. Ocorreu a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de sentença, vedada a apresentação de documento não destinado a provar fato novo apenas na liquidação, impondo-se a responsabilidade integral da seguradora quando ausente apólice hábil (AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, Terceira Turma, 19/5/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a expectativa de vida das vítimas por ausência de premissa fática. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 944 e 950 do CC é apresentada com fundamentação deficiente. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n. 54 do STJ). 4. É vedada a juntada tardia, em liquidação, de apólice de seguro destinada a provar fato não novo, por força da preclusão consumativa, impondo-se a responsabilidade integral da seguradora quando ausente apólice hábil". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, arts. 333, II, 396 e 535; CC, arts. 398, 927, 944, 948, II, e 950; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.486/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.