STJ — 2712560

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700a6b81e34b7a29295eb299aa615d37623ea9936396311d7aa78eb3691466cf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954963
Número de registro na fonte
202402858888
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712560 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 700a6b81e34b7a29295eb299aa615d37623ea9936396311d7aa78eb3691466cf. SHA-256 do comentário: 5c260df84ed99da21e6fedb31e6f91c4b7469f0d295eb94c3477f7a1907a2db6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança. 3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC QUANDO A GRATUIDADE É CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 98, 278, parágrafo único, e 282 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança. 3. A Corte de origem manteve a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, assentando que a gratuidade judiciária tem efeitos ex nunc e não alcança atos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se a suposta nulidade da planilha inicial desloca o marco temporal das verbas sucumbenciais para a apresentação de novos cálculos; e (iii) saber se a execução viola o art. 37 da Lei n. 10.741/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao momento da intimação, aos cálculos e ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está alinhada ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não afasta multa e honorários fixados antes do deferimento. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 37 da Lei n. 10.741/2003." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 278, parágrafo único, 282, 523, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.741/2003, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.